ESTEFANO TURQUETTI

AS MARCAS NO DIREITO BRASILEIRO

As marcas configuram um dos institutos centrais da propriedade intelectual, exercendo papel fundamental na organização do mercado e na identificação da origem de produtos e serviços. No ordenamento jurídico brasileiro, sua disciplina encontra-se sistematizada na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), a qual estabelece os critérios de registrabilidade, os direitos atribuídos ao titular e os limites inerentes à proteção marcária

A marca consiste em sinal distintivo visualmente perceptível, apto a individualizar produtos ou serviços e diferenciá-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que não incida em hipóteses legais de impedimento. Sua função transcende a mera identificação formal, assumindo relevância na dinâmica concorrencial ao permitir que o consumidor reconheça a origem dos bens ou serviços, operando como instrumento de informação, confiança e estabilidade nas relações de mercado.

Nos termos do art. 122 da LPI, são registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis que não estejam compreendidos nas proibições legais. A distintividade apresenta-se, assim, como requisito essencial para a concessão do registro, vedando-se a apropriação exclusiva de sinais genéricos, descritivos ou de uso comum, salvo quando dotados de suficiente capacidade distintiva.

A legislação brasileira adota uma classificação tripartida, conforme disposto no art. 123 da LPI, estruturando o instituto em três espécies principais: Marca de produto ou serviço: destinada a distinguir produtos ou serviços de outros de origem diversa; Marca de certificação: voltada a atestar a conformidade de produtos ou serviços com normas ou especificações técnicas e Marca coletiva: utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de determinada entidade. Tal classificação evidencia a amplitude funcional das marcas, que podem servir tanto a interesses empresariais individuais quanto a finalidades coletivas e de garantia de qualidade.

Além dos requisitos positivos, o regime jurídico marcário contempla um amplo rol de impedimentos à registrabilidade, previsto no art. 124 da LPI. Tais restrições visam resguardar valores como a ordem pública, a lealdade concorrencial e a proteção de direitos de terceiros, refletindo a função social da marca e sua inserção no sistema concorrencial.

Importante destacar que a propriedade da marca, no Brasil, se adquire mediante registro validamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do art. 129 da LPI, assegurando-se ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Trata-se de sistema atributivo, em que o direito nasce com o registro, ressalvada a hipótese de direito de precedência do usuário de boa-fé .

O registro confere ao titular prerrogativas relevantes, tais como ceder, licenciar e proteger a integridade material e reputacional da marca, conforme previsto no art. 130 da LPI. A proteção abrange não apenas o uso direto no produto ou serviço, mas também sua utilização em materiais publicitários e documentos vinculados à atividade empresarial.

A proteção marcária possui vigência inicial de 10 anos, contados da concessão, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Contudo, a subsistência do direito está condicionada ao uso efetivo da marca, sob pena de caducidade em caso de desuso injustificado ou interrupção prolongada.

O sistema jurídico brasileiro contempla, ainda, regimes especiais de tutela marcária, destacando-se a marca de alto renome, que possui ampla proteção em todos os ramos de atividade, e a marca notoriamente conhecida, cuja proteção independe de registro prévio no país, em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Não obstante a consistência normativa do sistema, sua aplicação prática ainda evidencia determinados desafios operacionais. A morosidade no exame de pedidos pelo INPI, embora progressivamente reduzida, pode impactar a tempestividade da proteção, especialmente em mercados de rápida transformação.

Adicionalmente, observa-se a ocorrência de certa variabilidade decisória no âmbito administrativo, refletida tanto em indeferimentos de menor complexidade quanto em concessões que suscitam debate quanto à estrita observância dos critérios legais de registrabilidade.

Nesse cenário, merece atenção a hipótese, ainda identificável na prática, de registros concedidos a sinais coincidentes ou semelhantes a marcas amplamente reconhecidas no exterior, mas não previamente registradas no Brasil. Tal situação, analisada à luz do art. 126 da LPI e da Convenção da União de Paris, pode indicar limitações na aferição da notoriedade internacional, especialmente no que se refere à produção e valoração de prova no procedimento administrativo.

Diante desse contexto, revela-se pertinente o fortalecimento de mecanismos institucionais voltados ao aperfeiçoamento do exame marcário. O incremento da cooperação internacional e do intercâmbio de informações entre autoridades de propriedade intelectual tende a contribuir para a identificação mais precisa de sinais distintivos relevantes em âmbito global.

A adoção de parâmetros mais objetivos para a aferição do registro, aliada ao uso de bases de dados integradas e ferramentas tecnológicas, pode elevar o grau de precisão técnica das decisões administrativas. Paralelamente, a consolidação de diretrizes interpretativas mais estáveis e a valorização de precedentes administrativos qualificados favorecem a uniformidade decisória e a segurança jurídica.

Por fim, o aprimoramento contínuo da estrutura institucional, com investimento em capacitação técnica e modernização procedimental, mostra-se essencial para assegurar que a proteção conferida às marcas corresponda, de forma efetiva, às suas finalidades econômicas e jurídicas, contribuindo para um ambiente concorrencial mais equilibrado, previsível e eficiente.

Nesse contexto, revela-se igualmente indispensável a valorização dos profissionais que integram o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cuja atuação técnica é determinante para a qualidade, consistência e celeridade das decisões administrativas. O reconhecimento institucional, aliado a políticas adequadas de capacitação, estrutura e condições de trabalho, constitui fator estratégico para o fortalecimento do sistema marcário, na medida em que impacta diretamente a eficiência do exame, a segurança jurídica e a credibilidade do ambiente de propriedade intelectual no país.

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Andrew de Estefano Turquetti

Graduado em Direito (PUC-Campinas).
Extensão em Propriedade Intelectual (WIPO).
Especialização em Perícia em Propriedade Intelectual e Inovação (UFRGS).
Advogado.

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